Lar da Amizade

‘ Uma pessoa permanece jovem na medida em que é capaz de aprender adquirir novos hábitos, e, tolerar contradições”

Marie Von Ebner Eschenbach

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Lar da Amizade

MISSÃO E HISTÓRIA

Fundado em 1973, o Lar da Amizade "Ilce da Cunha Henry" é uma Entidade filantrópica destinada ao acolhimento e assistência de pessoas idosas carentes, com vínculo familiar rompido e/ou abandonadas. Todo e qualquer recurso disponível para atendê-las é proveniente de doações, tanto de pessoas físicas, quanto de algumas pessoas jurídicas, que ainda são insuficientes para atender as necessidades básicas desta Entidade. Atualmente, com o seu quadro diretivo revitalizado, mas ainda com muitas dificuldades financeiras, traz como proposta promover ações de reestruturação, tanto no que diz respeito ao quadro de Recursos Humanos, quanto na infra-estrutura e logística. Estas ações estão fundamentadas na integração do trinômio "idosas - família e/ou responsável - comunidade", que possibilitarão melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas que residem na Entidade, permitindo que as mesmas desfrutem da velhice com dignidade. Atualmente ampliou suas ações com um quadro de uma equipe multiprofissional composta por: Assistente Social; Enfermeira Padrão; Fisioterapeuta; Nutricionista; Psicóloga e Terapeuta Ocupacional, com o objetivo de propiciar o desenvolvimento integral das idosas, para que mantenham sua identidade e continuem sendo protagonistas de suas próprias histórias.

3.1 O Lar da Amizade Ilce da Cunha Henry, está em conformidade:
- O Lar da Amizade Ilce da Cunha Henry está em conformidade:
A) Lei 8742/1993 - LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social)
Lei n° 10.741/2003 “Estatuto do idoso”
02 - RDC 283/05. A Resolução estabelece normas para a garantia dos direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos no que diz respeito a qualidade dos serviços prestados pelas ILPI’s. As novas normas contemplam a garantia dos direitos humanos (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e individuais); a organização legal do lugar (exigência de alvará sanitário) e os pré-requisitos relativos à infra-estrutura física da casa (como a necessidade de aprovação do projeto arquitetônico junto às vigilâncias sanitárias) e aos processos de trabalho.
03 – Resolução nº 109/2009 – Tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais; Artº 1º - III – Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
04 – Lei Complementar nº 32 de 23/12/2010
05- Lei 12.435/2011 - publicada em 7 de julho de 2011, dispõe sobre o SUAS e altera dispositivo da LOAS. De acordo com a nova lei o país passará a contar com prestação de assistência social descentralizada e gestão compartilhada entre governo federal, estados e municípios. Participarão ainda os respectivos conselhos de Assistência Social e as entidades e organizações sociais públicas e privadas.
O objetivo é garantir proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. (Ver Art. 24-B).

Nome do Presidente:
Antonio Evangelista Barbosa
Presidente